Estatuto Social da

ASSOCIAÇÃO AMIGOS DO MUSEU VIRTUAL DE RONDÔNIA

 

Capítulo I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

 

 

Art. 1. A Associação Amigos do Museu Virtual de Rondônia, neste ato denominada simplesmente como Associação, é uma associação civil, instituição sem fins econômicos, constituída por prazo indeterminado, tendo por objetivo estudos e pesquisas, divulgação de temas relacionados a História Regional de Rondônia e dos municípios rondonienses, desenvolvimento de tecnologias alternativas, divulgação de conhecimentos técnicos e científicos em qualidade de vida, e apoio social na área da saúde, educação e esportes.

 

Art. 2. A Associação tem sua sede, foro e administração na cidade de Porto Velho, capital do estado de Rondônia, sito à rua Enrico Caruso, 5836, bairro Aponiã, CEP. 76824-194.

Paragrafo Primeiro – por decisão da Assembleia Geral, a sede poderá ser transferida para outro local.

Paragrafo Segundo - a Associação poderá atuar em todo o território nacional, abrindo filiais, escritórios ou credenciando representantes regionais, respeitada a legislação aplicável.

 

Art. 3. A Associação tem como objetivos maiores e finais:

I. Incentivar e promover a pesquisa e a divulgação dos conhecimentos regionais da história, geografia, economia, cultura, esportes, desenvolvimento sustentável, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico, entre outros temas;

II. Incentivar e promover a leitura, redação;

III. Promover a educação básica e profissional;

IV. Promover programas ambientais, a defesa, a preservação e conservação do meio ambiente e incentivar o desenvolvimento sustentável;

V. Promover programas sociais;

VI. Incentivar e promover programas de saúde;

VII. Promover atividades e programas de esporte, lazer e atividades recreativas;

VIII. Promover a assistência social – atendendo a todos os públicos interessados incluindo: crianças, adolescentes, jovens, adultos, idosos, homens e mulheres;

IX. Promoção de programas de desenvolvimento econômico e social;

X. Promover o voluntariado;

XI. Promover a segurança alimentar e nutricional;

XII. Promover pesquisa sobre qualidade de vida;

XIII. A capacitação gratuita de profissionais para atuação na prevenção da saúde;

XIV. A divulgação de informações sobre saúde mental, qualidade de vida e bem-estar subjetivo;

XV. Estabelecer relações e manter intercâmbio de experiência com profissionais das áreas de educação, saúde, esportes e lazer;

XVI. Celebrar convênios e acordos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais visando a investigação de qualidade de vida, promoção de bem estar, entre outros temas;

XVII. Promover palestras para a comunidade sobre a História de Rondônia, de municípios rondonienses, região polo, região hidrográfica, relevo, pontos de atração ao turismo e histórico, desenvolvimento econômico, produtivo e ecológico.

XVIII. Promover palestras para a comunidade sobre qualidade de vida, promoção de saúde mental, transtornos do controle do impulso e transtornos psiquiátricos;

XIX. Promover atividades educacionais sobre qualidade de vida para profissionais e comunidades;

XX. Promover gratuitamente temas referentes a educação e a saúde como um todo, e na forma mais específica a qualidade de vida;

XXI. Promover ações, programas e atividades direcionadas a consecução dos objetivos constantes deste Estatuto.

XXII. Incentivar, promover o esporte na modalidade xadrez, com objetivo de exercitar o órgão mais importante do nosso corpo: o cérebro.

XXIII. Incentivar, promover atividades esportivas, recreativas, com diversas modalidades.

XXIV. Incentivar, promover eventos com reconhecimento de pessoas no processo histórico, cultural, artístico, esportivo, entre outros temas.

XXV. Incentivar, promover pesquisa e divulgação do desenvolvimento regional, urbano e rural.

Parágrafo Único – A Associação não distribui, entre seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social.

 

Art. 4. No desenvolvimento de suas atividades, a Associação observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, gênero, cor ou religião.

 

Artigo. 5. A Associação se dedica às suas atividades por meio de:

I. Promoção de intercâmbio entre indivíduos, entidades e instituições, de caráter público ou privado, em torno de temas relacionados com os objetivos da entidade;

II. Promoção de parceria para assessoria e gestão voltados a programas de desenvolvimento sustentável;

III. Elaboração e promoção de projetos e ações de formação e capacitação nas áreas consideradas essenciais para os objetivos da entidade;

IV. Promoção, apoio e difusão de conhecimentos, pesquisas, experimentações e estudos nas áreas essenciais para os objetivos da entidade;

V. Realização de publicações e difusão de resultados de estudos e pesquisas, promoção e realização de seminários, cursos, encontros sobre temas afins com os objetivos da entidade;

VI. Criação, aperfeiçoamento e difusão de metodologias que instrumentalizem seus objetivos, promovendo, apoiando e estimulando comportamentos de participação, organização e intercâmbio;

VII. Constituição e preservação de bibliotecas especializadas em conhecimentos regionais, de acesso franqueado aos que se interessem pelas áreas de atuação da Associação;

VIII. Organização da comunidade de pessoas que foram atendidas por programas da Associação;

IX. Promoção de termos de parcerias entre escolas, empresas e instituições, funcionando como agente de integração entre as partes.

X. Incentivar, promover a distribuição de obras literárias de temas regionais do estado de Rondônia e de municípios rondonienses, bem como informativos, revistas, matérias para outros fins do conhecimento.

 

Art. 6. A fim de cumprir sua (s) finalidade (s), a Associação organizar-se-á em tantas unidades e gerencias quantas se fizerem necessárias, as quais serão regidas pelas disposições estatutárias e regimentais.

 

 

Capítulo II

DOS ASSOCIADOS

 

Art. 7. O quadro social será composto de número ilimitado de associados, pessoas físicas e/ou jurídicas, admitidos em Assembleia Geral para o exercício de direito e deveres em igualdade de condições.

 

Art. 8. Os associados distribuem-se nas seguintes categorias:

a) associados fundadores: aqueles que participaram da Assembleia de fundação da sociedade, assinando a respectiva ata e comprometendo-se com suas finalidades;

b) associados efetivos: os que forem incorporados pela aprovação de 2/3 (dois terços) da Assembleia Geral, a partir da indicação da maioria dos associados fundadores ou efetivos;

c) associados colaboradores: pessoas físicas e/ou jurídicas que, identificadas com os objetivos da Associação solicitarem seu ingresso, forem aprovados por 2/3 (dois terços) da Assembleia Geral e pagarem as contribuições correspondentes, segundo critérios determinados pelo Conselho Diretor;

d) associados honorários: pessoas físicas ou jurídicas que forem incorporados pela área de atuação da Associação e aprovado pelo Conselho Diretor.

 

Art. 9. São direitos dos associados fundadores e efetivos quites com suas obrigações sociais:

I - votar e ser votado para os cargos eletivos;

II - tomar parte nas Assembleias Gerais;

III - propor a admissão de novos associados.

 

Art. 9A. São direitos dos associados colaboradores e honorários quites com suas obrigações sociais:

I – Participar das Assembleias Gerais;

II – Votar para eleger os cargos eletivos.

 

Art. 10. São deveres de todos os associados:

I - cumprir as disposições estatutárias e regimentais;

II - acatar as decisões da Assembleia Geral;

III - contribuir para a consecução dos objetivos da entidade e zelar pelo seu nome e integridade.

 

Art. 11. É possível a cumulação de cargos quando não houver incompatibilidade.

 

Art. 12. Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da instituição, nem podem utilizar seus símbolos ou falar em seu nome, salvo se autorizados pelo Conselho Diretor.

 

Art. 13. A qualidade de associado perde-se:

a) Pela exclusão;

b) Pela demissão;

c) Pela desistência;

d) Pela extinção da Associação na forma prevista no art. 14 deste Estatuto.

 

Art. 14. São motivos de exclusão da qualidade de associado:

I. A prática de atos lesivos aos interesses e fins da Associação ou que possam desonrá-la ou prejudicá-la;

II. A violação intencional dos estatutos e regulamentos da Associação e o não cumprimento das obrigações sociais que eles impõem;

III. O não pagamento reiterado de contribuição pelos associados, ou seja após 90 dias na inadimplência o associado fica suspenso, e após 180 dias significa a desistência do associado da condição de associado.

Parágrafo Primeiro - A exclusão do associado far-se-á mediante aprovação da maioria simples do Conselho Diretor;

Parágrafo Segundo - Da decisão que aprovar a exclusão poderá ser interposto recurso, no prazo de 15 (quinze dias), contados da publicação da decisão, para a Assembleia Geral, hipótese em que para a exclusão deverá haver aprovação de 2/3 dos presentes à Assembleia Geral.

 

Art. 15. Nos casos previstos no Art. 14 será dada garantia de defesa ao arguido, cientificando o com antecedência de 10 (dez) dias para que apresente defesa ao Conselho Diretor que tratará de sua exclusão.

 

Art. 16.  Deliberada a exclusão nos termos previstos no art. 14, só a Assembleia Geral poderá readmitir o associado excluído mediante aprovação de 2/3 da Assembleia Geral.

 

Art. 17. Qualquer associado poderá demitir-se, bastando para o efeito apresentar por escrito declaração de demissão ao Conselho Diretor, ou deixando de pagar as contribuições conforme artigo 14, inciso III.

 

 

Capítulo III

DA ADMINISTRAÇÃO, DA ORGANIZAÇÃO E DOS CONSELHOS

 

Art. 18. São órgãos da administração da Associação:

I - Assembleia Geral;

II - Conselho Diretor;

III - Conselho Fiscal;

Art. 19. A Associação não remunera seus dirigentes, mesmo que efetivamente atuam no Conselho Diretor, Conselho Fiscal e Conselho Consultivo.

 

Art. 20. Os procedimentos dos sistemas de gestão e de auditoria interna da Associação serão disciplinados no Regimento Interno.

 

Capítulo IV

DA ASSEMBLÉIA GERAL

 

Art. 21. A Assembleia Geral, órgão soberano da Associação, é composta pelos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.

 

Art. 22.  Compete à Assembleia Geral:

I - eleger e destituir os membros do Conselho Diretor e Conselho Fiscal;

II - admitir e excluir associados;

III - decidir sobre reformas do Estatuto por maioria absoluta dos associados;

IV - instituir e alterar códigos de conduta e regimento interno;

V – criar, gerir, extinguir departamentos, determinado a competência e subordinação destes, dentro da estrutura da associação, podendo inclusive conferir este poder a qualquer outro órgão da Associação.

VI - decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;

VII - decidir sobre a extinção da Associação nos termos do artigo 43, deste Estatuto. 

Parágrafo Único - A destituição dos administradores dependerá do voto de 2/3 dos presentes na assembleia especialmente convocada para esse fim, sendo necessária a presença de mais de 2/3 dos associados em primeira convocação, de mais de 1/3 dos associados na segunda convocação e por qualquer número de associados nas convocações seguintes.

 

Art. 23. A Assembleia Geral se realizará, ordinariamente, uma vez por ano para:

I - aprovar proposta de programação anual da Associação, submetida pelo Conselho Diretor;

II - apreciar e aprovar relatório anual da gestão, submetido pelo Conselho Diretor;

III - discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal, referente ao exercício anual findo.

 

Art. 24. A Assembleia Geral se realizará, extraordinariamente, quando convocada:

I - pelo Conselho Diretor;

II - pelo Conselho Fiscal;

III - por requerimento apresentado por 1/5 dos associados quites com as obrigações sociais;

IV - pelo Presidente.

 

Art. 25. A Assembleia Geral será convocada mediante aviso na sede da Associação, na página principal do site Museu Virtual de Rondônia (museuvirtualrondonia.com) ou em outros sites do sistema organizacional parceiros do site Museu Virtual de Rondônia, com antecedência mínima de (quinze) dias e se instalará com o “quórum” de ao menos 1/3 (um terço) dos associados em primeira convocação e, com qualquer número de presentes, em segunda convocação, a menos que de forma diversa requeira a matéria objeto da Assembleia.

 

Art. 26. As decisões da Assembleia Geral, quando não existir outra determinação expressa, serão tomadas por maioria simples dos presentes, observados os limites deste estatuto.

 

 

Capítulo V

DO CONSELHO DIRETOR

 

Art. 27. O Conselho Diretor será eleito pela Assembleia Geral, com mandato de 01 (um) ano, podendo haver a reeleição por decisão da Assembleia Geral, e será composto por, no mínimo: um Presidente, um Vice Presidente e um Secretário.

 

Art. 28. Compete ao Conselho Diretor:

I - elaborar e submeter à Assembleia Geral a proposta de programação anual da Instituição;

II - executar a programação anual de atividades da Associação;

III – elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual;

IV – reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;

V – regulamentar as Ordens Normativas da Assembleia Geral e emitir Ordens Executivas para disciplinar o funcionamento interno da Instituição;

VI – estabelecer convênios, contratos e termos de parceria com entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas, com vistas a implementar programas e projetos que atendam os objetivos e interesses da Associação;

VII – receber o pedido de demissão dos associados e tomar as providências cabíveis;

VIII – criar e extinguir departamentos, quando lhe forem conferidos poderes pela Assembleia, para tanto;

IX - coordenar e gerir os departamentos criados e subordinados a sua administração, podendo para tanto nomear e destituir os integrantes e coordenadores de cada departamento.

X – Instituir, regular e extinguir comissões técnicas científicas quando necessárias ou convenientes para:

a) avaliar o mérito técnico e científico dos estudos feitos pela Associação, bem como das suas propostas de trabalhos, de eventos e de materiais diversos produzidos e/ou utilizados pela entidade; elaborar trabalhos relacionados à área de pesquisa;

b) organizar, publicar, adquirir e distribuir periódicos, livros, folhetos, de conteúdo histórico, científico, de pesquisas e trabalhos realizados ou em fase de desenvolvimento;

c) realizar reuniões clínicas para estudos de casos;

 

Art. 29. Os membros do Conselho Diretor deliberarão em colegiado, reunindo-se quantas vezes forem necessárias, sob a convocação do Presidente da Associação ou por maioria de seus componentes.

 

Art. 30. Compete ao Presidente:

I - representar a Associação ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

II - contratar e distratar, abrir, movimentar e encerrar contas bancárias;

III - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;

IV – presidir a Assembleia Geral;

IV - convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor e da Assembleia Geral;

V - nomear procuradores e delegar poderes para fins especiais em nome da Associação;

VI – nomear, destituir associado para desempenhar a função de Segundo Tesoureiro, quando julgar necessário.

 

Art. 31. Compete ao Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;

II - assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;

III - prestar, de modo geral, sua colaboração ao Presidente;

 

Art. 32. Compete ao Secretário:

I - secretariar as reuniões do Conselho Diretor e Assembleia Geral e redigir atas;

II - publicar todas as notícias das atividades da entidade.

III - supervisionar os trabalhos de Tesouraria e os serviços contábeis, zelando pelo controle diário e transparente das contas da instituição;

IV - arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração da Associação;

V - pagar as contas autorizadas pelo Presidente;

VI - apresentar relatórios de receitas e despesas, mensal e sempre que forem solicitados;

VII - apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da Associação, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;

VIII - conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;

IX - manter todo o numerário em estabelecimento de crédito;

X – contratar e organizar o quadro funcional necessário para a execução dos planos, projetos e ações da Associação;

XI – detalhar e executar metas da programação anual de atividades aprovadas pelo Conselho Diretor;

XII – prestar contas dos trabalhos efetuados e da gestão financeira sob a sua execução perante o Conselho Diretor e o Conselho Fiscal;

XIII – por delegação de poderes outorgados pelo Presidente, representar a entidade em juízo e fora dele, bem como abrir e movimentar contas bancárias, autorizar aplicações financeiras de recursos disponíveis e, ainda, endossar cheques e ordens de pagamento do país ou do exterior para depósito em conta bancária da Associação.

 

Capítulo VI

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 33. O Conselho Fiscal será constituído por 06 (seis) membros eleitos pela Assembleia Geral, sendo 03 (três) titulares e 03 (três) suplentes, com mandado coincidente com o mandato do Conselho Diretor.  

Parágrafo 1º - Em caso de vacância no cargo de Conselheiro Titular, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até seu término.

 

Art. 34. Compete ao Conselho Fiscal:

I - examinar os livros de escrituração da Instituição;

II - opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;

III - requisitar ao Secretário, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Instituição;

IV - acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;

V - convocar extraordinariamente a Assembleia Geral. 

Parágrafo Único - O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada 12 (doze) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.

 

 

Capítulo VIII

DO PATRIMÔNIO

 

Art. 35. O patrimônio da Associação será constituído e mantido por:

I - doações de bens e direitos, bem como contribuições dos associados.

II - contribuições periódicas ou eventuais de pessoas naturais ou jurídicas;

III - bens e direitos provenientes de rendas patrimoniais;

IV - bens e direitos derivados das atividades exercidas pela Associação, inclusive cursos, seminários e publicações;

V - bens móveis e imóveis, veículos, ações e títulos.

VI - outras fontes patrimoniais.

 

Art. 36. Todo o patrimônio e receitas da Associação deverão ser investidos nos objetivos a que se destina a associação, ressalvados os gastos despendidos e bens necessários a seu funcionamento administrativo.

 

Art. 37. A Associação adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais pelos dirigentes da entidade, seus cônjuges, companheiros, parentes colaterais ou afins, até o terceiro grau e, ainda pelas pessoas jurídicas dos quais os mencionados anteriormente sejam controladores ou detenham mais de dez por cento das participações societárias.

 

Art. 38. No caso de dissolução da Associação, o respectivo patrimônio líquido será transferido para outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei Nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.

 

Art. 39. Na hipótese da Associação obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei n. 9.790/90, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.

 

 

Capítulo XII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 40. A prestação de contas da Instituição observará, no mínimo: 

I - os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;

II - a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento de exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;

III - a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termos de Parceria, conforme previsto em regulamento;

IV - a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.

 

 

Capítulo XIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 41. O exercício social da Associação coincidirá com o ano civil, encerrando-se a 31 de dezembro de cada ano.

 

Art. 42. A Associação poderá distribuir ou prometer distribuir prêmios, mediante sorteios, vale-brindes, concursos ou operações assemelhadas, com o intuito de arrecadar recursos adicionais destinados à sua manutenção ou custeio. ” Conforme dispõem o artigo 84-B, inciso III, da Lei nº 13.024, de 14 de dezembro de 2015.

 

Art. 43. A extinção da Associação só será possível por decisão da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, que conte com a anuência de 2/3 (dois terços) de seus associados.

 

Art. 44. O presente Estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, por decisão de 2/3 dos associados presente em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.

 

Art. 45. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Diretor e referendados pela Assembleia Geral.

 

Art. 46. Fica eleita a Comarca da cidade de Porto Velho, estado de Rondônia, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste Estatuto.

 

 

Ovídio Amélio de Oliveira

Presidente

 

Izabella Barros de Macedo

Advogada OAB/RO nº 7654